O Prefeito Municipal de Missal, Estado do paraná, no uso de suas atribuições
Considerando o Decreto no 5342 de 17 de março de 2020;
considerando a confirmação de um caso do covlD-1g no âmbito da 9a
Regional de Saúde;
Considerando a necessidade de estabelecer medidas adicionais de controle,
prevenção e fiscalização para enfrentamento da emergência em saúde pública de
importância internacional decorrente do COVID-19,
DECRETA
Art. 1 - FICA declarado no âmbito do Município de Missal ESTADO DE EMERGÊNCIA
em saúde pública em decorrência da pandemia de doença infecciosa viral respiratória
causada pelo COVID-19.
Art. 2 - Fica autorizada, desde que devidamente fundamentada pela autoridade, a
requisição administrativa de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que
será garantido o pagamento posterior de indenização justa, e envolverá especialmente:
I - hospitais privados, independentemente de celebração de contratos administrativos;
II - profissionais de saúde, hipótese que não acarretará na formação de vínculo estatutário
ou empregatícÍo com a Administração Pública;
III - materiais, equipamentos, bens, utensílios e insumos;
Art. 3 - A partir do dia 20 de março de 2020, as atividades desenvolvidas pela
Administração Pública Municipal ocorrerão de forma interna, sem atendimento direto ao
público, através dos endereços eletrônicos disponíveis no site e também por meio do telefone fixo (45) 3244-8000.
1 - Os Secretários Municipais poderão suspender total ou parcialmente as atividades
públicas, devendo para tanto avalíar a necessidade técnica e operacional'de cada pasta para
o fim de reduzir o número de servidores necessários à manutenção das atividades
essenciais, organizando, se necessário, escalas diferenciadas e adoção de horários
alternativos.
2 - O período de suspensão das aulas será compreendido como antecipação do recesso
escolar de julho de 2020.
3 - Os procedimentos licitatórios do Município de Missal permanecem inalterados, ou
seja, com os prazos dos processos fluindo normalmente, de acordo com os editais
respectivos.
Art. 4 - Ficam SUSPENSAS, a partir desta data e por tempo indetermínado, a
realização de eventos, shows e demais atividades públicas e privadas que impliquem
aglomeração de mais de 10 (dez) pessoas no Município, sejam eles governamentais,
artísticos, espoftivos, culturais, sociais ou científicos e congêneres, bem como qualquer tipo
de eventos e atividades em locais abertos ou fechados com aglomeração de pessoas, com
entrada gratuita, pagas ou a convites, inclusive para atividades comerciais, religiosas e de
prestação de serviços.
Art. 5 - Ficam SUSPENSAS à partir de 20 de março de 2020, inclusive, as seguintes
atividades comerciais e prestação de serviços:
I - academias, academias de natação, de artes marciais, estúdios de pilates, yoga e afins;
II - salões de beleza, clínicas de estética e congêneres,
III - comércio de tabacaria com consumo no local;
IV - casas de show, salões de festas, centros èomunitários e casas de eventos;
V - parques e piscinas de acesso ao público, inclusive associativas;
VI - feiras livres;
VII - playgrounds, praças esportivas públicas e privadas e academias ao ar livre;
VIII - escolas de cursos de idiomas;
Art. 6 - A partir do dia 2L de março de 2020, inclusive, fìca determinado o
fechamento de lojas comerciais, escritórios de profissibnais liberais e comércio em geral,
excetuando-se os serviços essenciais realizados pelos hospitais, clínicas, laboratórios,
mercados, supermercados, casa lotérica, instituições financeiras, farmácias, panificadoras, mercearias, postos de combustíveis, distribuidoras de água, gás, serviços funerários e
clínicas veterrnárias.
1 - Fica permitido em caráter excepcional, a venda de alimentos por restaurantes,
lanchonetes, padarias, panificadoras e ambulantes, com retirada no local ou entrega
(delivery), desde que o produto não seja servido/consumido no estabelecimento ou nos seus
arredores.
2 - Fica permitido ainda a venda de produtos agrícolas e de alimentação animal por meio
remoto com retirada no local, desde que o estabelecimento permaneça fechado para o
acesso ao público, podendo haver entrega em domicílio (delivery).
Art.7 - O descumprimento das medidas indicadas nos artigos 3c,4o e 50 ensejará
a aplicação das seguintes medidas, cumulativamente, de:
I - multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), independente de prévia notificação;
II - cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento, independente de prévia
notificação;
Parágrafo único - Sem prejuízo das sanções supra elencadas, os gestores locais do
Sistema Único de Saúde, os profissionais de saúde e os agentes de vigilância epidemiológica
poderão solicitar o auxílio de força policial nos casos de recusa ou desobediência por parte
da pessoa submetida às medidas previstas neste artigo.
Art. 8 - Fica proibida a realização de visitas hospitalares.
Art. 9 - Ficam suspensos os prazos dos processos administrativos disciplinares e
sindicâncias que tramitam no âmbito da Administração Municipal.
Art. 10 - Fica recomendada a toda a população, conforme orientação do Minístério
da Saúde, medidas básicas de higiene, corno lavar as mãos com água e sabão e adotar
medidas de etiqueta respiratória.
Art. 11 - FÍcam revalidadas as receitas médicas, prorrogando o prazo de validade
das mesmas por mais 90 (noventa) dias.
Art. 12 - Para maiores informações sobre o Coronavírus - COVID-19, fica disponível
o telefone (45) 99121-7I99.
Art. 13 - As medidas de controle, prevenção d fiscalização para enfrentamento da
emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus -
COVID-l9, instituídas no âmbito do Município de Missal, poderão ser reavaliadas a qualquer
tempo, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto
perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID-19.
Eduardo Staudt
Prefeito Municipal
Fonte: Assessoria