Na última sexta-feira (15), o Ministério Público do Estado Do Paraná, através da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Medianeira, ingressou com uma Ação Civil Pública contra Adilson Martins, para determinar coercitivamente o seu isolamento, uma vez que o mesmo teria sido diagnosticado com Covid-19, sendo que ele e sua esposa não estariam respeitando as obrigatórias medidas de isolamento, a fim de não propagar a doença.
De acordo com a denúncia do Ministério Público, o investigado é caminhoneiro e sua esposa acionou o plantão COVID no dia 08 de maio de 2020, dizendo que o marido chegou de viagem, na qual passara por Belém do Pará e São Paulo, e estava apresentando sintomas há três dias (dor de garganta febre, perda do olfato e do paladar). O paciente foi então orientado a procurar a Unidade Sentinela de Respiratório e, naquela mesma data, realizou consulta médica e recebeu notificação de isolamento. No dia 11 deste mesmo mês, realizou coleta para exame de COVID, obtendo o resultado positivo dois dias após (13/05), data em que já houve denúncias de descumprimento da medida de isolamento por parte do denunciado. Embora ele e sua esposa tenham negado os fatos, no dia 14/05 a equipe recebeu nova denúncia, a qual foi confirmada pela equipe da Vigilância Sanitária.
A Secretaria Municipal de Saúde de Medianeira, após a confirmação de que o senhor Adilson Martins teria sido infectado pelo "COVID-19", adotou as medidas necessárias, elencadas na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, orientando-o sobre a necessidade de isolamento domiciliar, sendo o requerido notificado e cientificado no dia 08 de maio de 2020. No entanto, demonstrando descaso com a situação grave vivida pela população mundial, e descumprindo as regras impostas, ele abandonou sua residência durante o período em que deveria permanecer isolado, gerando mal-estar generalizado na cidade, além de expor a risco toda a população, não demonstrando justificativa plausível para tanto.
Ainda na sexta-feira (15), o pedido liminar foi deferido pela Juíza de Direito Carolina Marcela Franciosi Bittencourt e o investigado foi intimado da decisão, que determina que ele cumpra integralmente o isolamento domiciliar conforme estabelecido pela Secretaria Municipal de Saúde, até que se verifiquem cessados os riscos de transmissão, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) que incidirá a cada descumprimento.
Ao conceder a liminar, a magistrada salientou que o réu coloca em risco a própria saúde e a da população como um todo, pois sua atitude ameaça o sistema de atendimento médico, já que o país não dispõe de recursos suficientes a garantir acesso a todos em igual proporção, especialmente em épocas de pandemia. Confira abaixo trecho da decisão:
"Neste toar, o perigo de dano se consolida no fato de que, à evidência, o réu está pondo em risco a saúde pública local, pois sabidamente e dispensando maiores digressões, a enfermidade a qual está acometido é altamente contagiosa e vem causado número expressivo de mortes, demandando todo um esforço da população e do Poder Público para contê-la, de modo que é obrigação do réu obedecer às medidas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde.
É dos autos que o réu age arriscando a própria saúde, desdenha das probabilidades de contágio, das estatísticas de conhecimento notório acerca do vírus contraído e não sopesa as consequências de seu modo de vida atual, uma vez que, antes mesmo do diagnóstico, já se encontrava sob as recomendações das autoridades de saúde e suspeita de contágio.
Há notícias de que o demandado atenta contra a saúde de terceiros, como faz quando se desloca de sua residência circulando pelo comércio local - ressalte-se, já ciente da contaminação, contrariando o isolamento.
Evidente que não se pode permitir que o réu continue agindo em contrariedade às medidas de saúde impostas pela municipalidade, pelas autoridades estaduais e federais (Lei 13.979, de 06 de fevereiro de 2020), sem qualquer repreensão ou consequência, posto que, além de submetê-las a nível de ineficácia, influenciaria negativamente a população perante tais medidas de emergência, em razão da pandemia atualmente vivenciada.
Há, ainda, ameaça ao sistema de atendimento médico, já que o país não dispõe de recursos suficientes a garantir acesso a todos em igual proporção, especialmente em épocas de pandemia. Daí porque a importância da adoção e cumprimento de medidas preventivas, consubstanciadas no isolamento social.
Registre-se, ademais, existir fundado perigo de irreversibilidade do provimento almejado, posto que, não impor ao réu a obrigação de fazer, a coletividade ficará exposta a uma situação irreversível ou de difícil reversão, passando então a ser considerado como perigo de irreversibilidade pelo não provimento, o que justificam, assim, a antecipação do efeito da tutela final."
Fonte: Guia Medianeira / Fonte: Projudi - Autos nº. 0002156-79.2020.8.16.0117