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Medianeira: Decreto estabelece fechamento total do comércio nos dias 27 e 28

Postada em: 22/06/2020 Atualizada em: 22/06/2020 15:29:54 Número de visualizações 1846 visualizações
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Medianeira: Decreto estabelece fechamento total do comércio nos dias 27 e 28

Fica determinado também prazo indeterminado o toque de recolher das 23 horas até às 5 horas do dia seguinte nos dias de semana, e à partir das 22 horas aos sábados e domingos.

Se reuniram na manhã desta segunda-feira (22) os membros do Comitê Municipal de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos do Covid-19 para avaliar a situação do município e deliberar sobre as medidas de segurança, conforme constam no Decreto Nº 204/2020, de 22 de junho de 2020.

Considerando a Lei 13.979/20 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus;

Considerando que a Região Oeste do Paraná atingiu o índice de 88,23% de lotação de vagas de UTI;

Considerando a existência de 102 casos confirmados e 127 suspeitos no Município;

Considerando a necessidade evitar o colapso do sistema de saúde no Município e região;


D E C R E T A:

Art. 1º Fica estabelecido nos dias 27 e 28 de junho (sábado e domingo) o fechamento de todas as atividades comerciais, religiosas e de prestação de serviço no âmbito do Município, com exceção ao atendimento de farmácias, hospitais, serviços funerários, abastecimento de combustíveis nos postos localizados às margens da rodovia BR 277, e entrega domiciliar de água e gás.

§ 1º. A suspensão de todas as atividades aplica-se inclusive à modalidade delivery.

§ 2º. Nos postos de combustíveis é permitido apenas o comércio de combustíveis, lubrificantes e congêneres, vedado o funcionamento de lojas de conveniência.

Art. 2º Fica determinado à partir do dia 23 de junho de 2020 e por prazo indeterminado o toque de recolher das 23 horas até às 5 horas do dia seguinte nos dias de semana, e à partir das 22 horas aos sábados e domingos.

§ 1º. Não está sujeito à proibição quem estiver circulando para acessar ou prestar serviços na área da saúde, segurança, serviços públicos e serviços essenciais, estes, desde que comprovada a necessidade ou urgência.

§ 2º. Os serviços de segurança privada e os plantões em serviços essenciais, não estão sujeitos ao toque de recolher.

§ 3º Quem descumprir o toque de recolher poderá ser indiciado por crimes contra a Saúde Pública e de desobediência, além de multa de R$300,00 (trezentos reais), multiplicada por 02 (dois) a cada reincidência.

Art. 3º O descumprimento das disposições deste Decreto acarretará a interdição do estabelecimento pelo período de 7 (sete) dias e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).




 

Fonte: Assessoria

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