A Administração Municipal de Medianeira emitiu um novo decreto que prevê adequações nas medidas para enfrentamento da Covid-19. O Decreto Nº 106/2021 foi publicado no Diário Oficial e entra em vigor nesta quarta-feira (24). A decisão de estreitamento das medidas é em virtude ao cenário atual do município, 9ª Regional de Saúde e Estado.
Confira:
DECRETO Nº 106/2021, de 24 de fevereiro de 2021.
Estabelece adequações nas medidas para enfrentamento da emergência de saúde decorrente do novo Coronavírus COVID-19, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS,
CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial de Saúde de que a contaminação com o novo Coronavírus caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO a situação atual da pandemia da COVID 19 no Município de Medianeira com registro de 4092 casos confirmados, 45 óbitos;
CONSIDERNADO o risco de colapso no sistema de saúde da 9º Regional;
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam adequadas as medidas e restrições da atividade econômica para o enfrentamento da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, nos seguintes termos:
Art. 2º Ficam suspensos os seguintes eventos, atividades e utilização de ambientes: I – reuniões e eventos que impliquem aglomeração superior a 10 pessoas;
II - praças, parques, clubes esportivos, salões ou centro comunitários, confrarias, festas comunitárias, playgrounds, praças esportivas públicas e privadas;
III – atividades físicas que importem contato físico e esportes coletivos; IV – casas noturnas, bares, boates, bailes, cinema, shows e tabacarias; V – consumo no local nas lojas de conveniência.
§ 1º Aos restaurantes, panificadoras, sorveterias e similares, fica permitido o atendimento presencial de modo restrito a uma pessoa por mesa, observadas ainda todas as regras constantes no §1º do art. 4º deste Decreto, vedada a colocação de cadeiras e mesas em calçadas e passeios públicos, sendo livre o atendimento no sistema delivery.
§ 2º No caso de realização de festas em chácaras ou eventos clandestinos, se aplicará a multa da alínea “a” do art. 5º do presente Decreto a cada participante, bem como, se aplicará a multa da alínea “b” do art. 5º ao organizador do evento, sendo pessoa física ou jurídica.
Art. 3° Estabelece toque de recolher das 23 horas até às 05 horas do dia seguinte em todos os dias da semana, sendo proibida a circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior, justificada nos seguintes casos:
I - para aquisição de medicamentos, produtos médico-hospitalares e produtos veterinários;
II - para comparecimento, próprio ou de outra pessoa, na condição de acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde inadiáveis;
III - para saída e retorno às suas residências, aos trabalhadores cuja jornada extrapole o horário determinado no caput deste artigo.
§ 1º Nos casos permitidos de circulação de pessoas é obrigatório o uso de máscara e a circulação de no máximo 2 (dois) membros por família, quando necessário, exceto para o previsto no inciso III do caput deste artigo.
§ 2º É exigida a permanência na residência durante a vigência da decretação da medida, com a proibição de realização de festas, reuniões e eventos familiares que causem qualquer tipo de aglomeração.
Art. 4º Todos os estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e de assistência religiosa devem observar a lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade de público e as normas de higiene e prevenção ao COVID19.
§ 1º É responsabilidade do estabelecimento disponibilizar álcool gel, fazer observar o distanciamento de 1,5 metros no ambiente interno e externo, e exigir o uso de máscaras.
§ 2º Deverá ser afixado na entrada do estabelecimento a capacidade máxima permitida e controlado o fluxo de pessoas.
§ 3º Os estabelecimentos de que trata este artigo estão autorizados a funcionar em qualquer horário que não conflite com o horário do toque de recolher previsto no artigo 3º.
Art. 5º O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará os infratores as seguintes penalidades, independentemente de prévia notificação:
a) Multa – de 300,00 (trezentos reais) por pessoa física;
b) Multa – de R$ 500,00 a R$ 10.000,00 por pessoa jurídica, ou idealizador do evento previsto no parágrafo único, do art. 2º, do presente Decreto, em todos os casos fixada nos termos do §1º deste artigo;
c) Interdição do estabelecimento pelo período de 10 (dez) a 30 (trinta) dias;
d) Cassação do alvará.
§ 1º O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando:
I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública;
II - situação econômica do infrator.
§ 2º A interdição do estabelecimento será aplicada quando o infrator já tiver sido autuado com a penalidade multa;
§ 3º A cassação do alvará será aplicada quando o infrator já tiver sido autuado com a penalidade de interdição;
§ 4º Sem prejuízo das sanções supra elencadas, os gestores locais do Sistema Único de Saúde, os profissionais de saúde, os diretores da administração hospitalar, os fiscais municipais e os agentes de vigilância epidemiológica e sanitária poderão solicitar o auxilio da força policial nos casos de recusa ou desobediência ao cumprimento das medidas deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, tendo eficácia as medidas restritivas entre às 18 horas do dia 26 de fevereiro de 2021 até às 24 horas do dia 12 de Março de 2021.
Paço Municipal José Della Pasqua, Medianeira, 24 de fevereiro de 2021.
Antonio França Benjamim
Prefeito
Rosangela Fiametti Zanchett
Secretária de Saúde
Vitor Eduardo Frosi
Procurador Geral
Fonte: Costa Oeste News