Assédio moral é um tema amplamente estudado na doutrina trabalhista brasileira, todavia, a ocorrência de tal fenômeno dentro de empresas vem aumentando muito nos últimos anos.
Existe uma linha tênue entre o direito/poder do empregador e/ou líder, supervisor, chefia de cobrar determinados alcances e os exageros que tornam a sua conduta agressiva e abusiva, expondo o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras durante o exercício laboral, com ordens confusas, vexatórias, ou que o façam duvidar de sua própria sanidade.
Visto que as relações de trabalho são de fundamental importância para vida social da pessoa humana, esse estudo se propõe a identificar os limites de cobranças e punições das metas empresariais para que não ultrapassem a barreira do poder diretivo e disciplinar do empregador, o que gera agressão à saúde física e psíquica do trabalhador.
Abordar essa temática se faz pertinente pelo surgimento crescente de julgados na esfera trabalhista do fenômeno do assédio moral no ambiente de trabalho. Dois motivos se destacam quando nos referimos ao estudo desse fenômeno: a saúde financeira das empresas e a saúde física, psíquica, social e laboral do(a) trabalhador(a), não necessariamente nessa ordem de importância.
É fundamental destacar que as relações de trabalho estão no centro das relações sociais, desta forma, ter um trabalho saudável e digno é direito de toda e qualquer pessoa. Quando esse trabalho se torna humilhante, degradante e detestável, todos os aspectos da vida desse trabalhador serão influenciados.
Com a busca incessante por lucro, as empresas adotaram o modelo de cumprimento de metas como modelo padrão de gestão econômica. Nesse universo capitalista e globalizante, liderar é alcançar a meta consistentemente e “bater meta” é estar entre as melhores do mercado.
Pode-se afirmar, sem medo de errar, que o assédio moral nas relações de trabalho é um dos problemas mais sérios enfrentados pela sociedade atual. Ele é fruto de um conjunto de fatores, tais como a globalização econômica predatória, que vislumbra somente a produção e o lucro, e a atual organização do trabalho, marcada pela competição agressiva e pela opressão dos trabalhadores através do medo e da ameaça, das constantes 'chamadas de atenção' em público ou não, criando um ambiente laborativo de ansiedade, medo e desespero, levando muitos colaboradores a pedirem demissão ou abandonarem o posto de trabalho de forma definitiva sem dar satisfações, preferindo ficar com os prejuízos financeiros a enfrentarem novamente o ambiente e as pessoas as quais são constantemente expostos.
Esse constante clima de terror psicológico gera, na vítima assediada moralmente, um sofrimento capaz de atingir diretamente sua saúde física e psicológica, criando uma predisposição ao desenvolvimento de doenças crônicas, cujos resultados a acompanharão por toda a vida.
É evidente que o assédio moral é um fenômeno que abala negativamente as relações de trabalho, reduz a produtividade e favorece o desgaste psicológico de funcionários. Entretanto, na maioria das vezes, esse fato ocorre na esfera oculta da relação patrão vs. empregado/superior hieraquico direto, o que dificulta uma reparação, haja vista a dificuldade da constatação e denúncia.
O assédio moral caracteriza-se pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, ou em cobranças que não se justificam na conduta do mesmo de forma repetitiva e prolongada, durante a jornada de trabalho, de modo a desestabilizar a relação do mesmo com o ambiente de trabalho e com a própria empresa, e os colegas, forçando-o a desistir do emprego.
Em março de 2019, a Câmara Federal aprovou o PL (Projeto de Lei) 4742/2001, que tipifica o assédio moral no trabalho como crime. ... O texto altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de assédio moral.